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CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS 4l4f56

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CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS 4l4f56

A teor do que dispõe o artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005 (“LRF”), os créditos garantidos pela cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (“RJ”). 30566y

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